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:: 10/nov/2020 . 20:58

#FAKENEWS – QUEM TESTAR POSITIVO PARA COVID-19 ESTÁ PROIBIDO DE VOTAR

Circula nas redes sociais uma mensagem dizendo que quem for diagnosticado com Covid-19 até 14 dias antes das eleições não poderá votar. É #FAKE.

A proibição não existe. Há apenas uma orientação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A mensagem se baseia no Plano de Segurança Sanitária do TSE. Entre as medidas de proteção pessoal e de distanciamento no dia da eleição, consta a necessidade da Justiça Eleitoral “orientar eleitores que apresentem febre ou tenham sido diagnosticados com Covid-19 nos 14 dias anteriores à data da eleição a não comparecer à votação”.

O eleitor, no entanto, não será impedido de votar por isso – não haverá, nas zonas eleitorais, medição de temperatura ou outras medidas que permitam identificar o eleitor doente. Para evitar o risco de contaminação, não haverá identificação por biometria e o uso da máscara nas seções eleitorais será obrigatório. As filas terão distância mínima de um metro entre as pessoas e é recomendado que cada eleitor leve sua caneta para assinar o caderno de votação.

“Não há norma que proíba a votação em caso de sintomas ou contaminação pela Covid-19. As medidas de segurança tomadas pelo TSE são capazes de proteger os eleitores inclusive na eventualidade de haver pessoas contaminadas”, explica o tribunal, em nota.

O TSE também informa que quem faltar à eleição por este motivo poderá em até 60 dias apresentar a justificativa ao juiz eleitoral para explicar a ausência, incluindo um atestado ou declaração médica que comprove a doença.

TRE-BA PROÍBE ATOS DE CAMPANHAS PRESENCIAIS EM TODO O ESTADO.

O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) proibiu, em todos os 417 municípios baianos, atos de campanha presenciais que violem as normas sanitárias para as Eleições 2020. A nova medida foi apresentada pelo presidente do órgão, desembargador Jatahy Júnior, durante coletiva de imprensa, realizada nesta terça-feira (10/11).

A suspensão está prevista na Resolução Administrativa Nº 38/2020, que regulamenta o exercício do poder de polícia dos juízes eleitorais. Conforme o normativo, estão vedados comícios, passeatas, bandeiraços, caminhadas, bicicleatas, cavalgadas, motoatas, carreatas e similares. Também está impedida a distribuição de panfletos, folhetos, adesivos e outros materiais de campanha. De acordo com o presidente do TRE-BA, alguns desses eventos fazem com que as pessoas desrespeitem as normas sanitárias.

Pela Resolução, o candidato, partido ou coligação que descumprirem tais medidas estarão sujeitos à sanção prevista no art. 36, § 3º da Lei nº. 9.504/97 (Lei das Eleições), que é de multa no valor de R$ 5 a R$ 25 mil ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

A nova medida foi tomada devido o número de casos ligados à concentração de pessoas em atos de campanha eleitoral no Estado. “Constatamos que em pouco tempo, mais de mil denúncias foram realizadas e cerca de 140 decisões foram emitidas para inibir ou fazer cessar esses atos de aglomerações que afrontam as normas sanitárias. Diante desses números, resolvemos baixar a resolução suspendendo todo ato presencial de campanha, tudo isso para preservar o bem maior que é a saúde e a vida”, afirmou.

Desde que foi lançado pelo TRE-BA no dia 31 de outubro de 2020, até às 12h desta terça (10), o Disque-Aglomeração, canal exclusivo para denúncias ligadas à aglomeração de pessoas em atos de campanha eleitoral no Estado, recebeu 1.135 denúncias de aglomeração, sendo proferidas 132 decisões. Os municípios Mirante e Iguaí apresentaram o maior número de eventos denunciados, com 102 e 101 irregularidades, respectivamente.

Fonte TRE/BA



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