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:: 10/nov/2021 . 9:40

Tira-dúvidas: quando vou receber o 13º salário?

Os trabalhadores com carteira assinada recebem o adiantamento da primeira parcela do 13º salário até o dia 30 de novembro. A segunda parcela, por sua vez, precisa ser depositada na conta dos trabalhadores até o dia 20 de dezembro.

A primeira parte representa metade do salário que o funcionário ganha.

Aqueles que pediram o adiantamento do 13º nas férias não recebem a primeira parcela neste mês (pois já receberam), apenas a segunda.

Cabe ao empregador a decisão de pagar em uma ou duas parcelas. No caso de ser apenas em uma única vez, o pagamento deve ser feito até o dia 30 de novembro.

Quem não receber a primeira parcela até a data limite deve procurar as Superintendências do Trabalho ou as Gerências do Trabalho para fazer a reclamação. Outra opção é buscar orientação no sindicato de cada categoria.

Caso o empregador não respeite o prazo do pagamento ou não pague o valor devido, poderá ser autuado por um auditor-fiscal do Ministério do Trabalho no momento em que houver fiscalização, o que gerará uma multa de R$ 170,25 por empregado.

O pagamento do 13º salário é feito com base no salário de dezembro, exceto no caso de empregados que recebem salários variáveis, por meio de comissões ou porcentagens – nesse caso, o 13º deve perfazer a média anual dos valores.

O Imposto de Renda e a contribuição ao INSS incidem sobre o 13º salário. Os descontos ocorrem na segunda parcela sobre o valor integral do 13º salário. Já o FGTS é pago tanto na primeira como na segunda parcela.

Quem tem direito

Têm direito ao 13º salário todos os trabalhadores do serviço público e da iniciativa privada, urbano ou rural, avulso e doméstico, além dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – neste último caso, receberam as duas parcelas em maio e junho.

O 13º salário tem natureza de gratificação natalina e está previsto na Lei 4.749/1965. Todo trabalhador que atuou por 15 dias ou mais durante o ano e que não tenha sido demitido por justa causa tem direito à gratificação.

Os trabalhadores que possuem, por exemplo, menos de um ano na empresa, têm direito ao 13º salário proporcional aos meses trabalhados por mais de 15 dias. Por exemplo, um empregado que trabalhou por seis meses e 15 dias deverá receber 7/12 de seu salário a título de 13º.

Já quem trabalhou de 1º de janeiro a 14 de março, por exemplo, terá direito a 2/12 de 13º proporcional pelo fato de a fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias.

Os trabalhadores que tiveram a jornada de trabalho reduzida devem receber o 13º de forma integral, com base na remuneração do mês de dezembro, sem influência das reduções temporárias de jornada e salário. O pagamento integral vale mesmo que, em dezembro, o funcionário esteja recebendo remuneração menor em função da jornada reduzida.

No caso dos contratos suspensos, o período em que o funcionário não trabalhou não será considerado para o cálculo do 13º, a não ser que ele tenha prestado serviço por mais de 15 dias no mês. Neste caso, o mês será considerado para o pagamento do benefício.

O empregado afastado por motivo de auxílio-doença recebe o 13º salário proporcional da empresa até os primeiros 15 dias de afastamento. Já a partir do 16º dia, a responsabilidade do pagamento fica a cargo do INSS. Funcionárias em licença-maternidade também recebem 13º salário. Dessa forma, o empregador efetuará o pagamento integral e/ou proporcional (quando admitidas no decorrer do ano) do 13º salário.

O empregado despedido com justa causa não tem direito ao 13º salário proporcional. Se a rescisão do contrato for sem justa causa, por pedido de dispensa ou fim de contrato por tempo determinado, o 13º deve ser pago de maneira proporcional. A conta do valor é feita dividindo o salário integral por 12, e multiplicando pelo número de meses efetivamente trabalhados (a partir de 15 dias de trabalho).

Já no caso de estagiário, como não é regido pela CLT e nem é considerado empregado, a lei que regula esse tipo de trabalho – 11.788/08 – não obriga o pagamento de 13º salário.

Horas extras e faltas contam

As horas extras e o adicional noturno geram reflexos no 13º salário e devem incidir na base de cálculo dessas verbas.

Na segunda parcela do 13º, no pagamento dos outros 50% do salário, são acrescidas as médias das horas extras trabalhadas.

Para o cálculo, deve-se dividir o total de horas extras pelos meses trabalhados no ano para se chegar à média de horas mensal. Depois, calcula-se o valor da hora extra trabalhada dividindo pela jornada mensal prevista em contrato. Como a lei prevê que é preciso pagar um adicional de 50% sobre o valor da hora extra trabalhada, é necessário multiplicar esse valor por 1,5.

Gorjetas e comissões também devem entrar na base de cálculo do 13º salário, assim como adicionais de insalubridade e de periculosidade. Já as diárias de viagem só influem na base de cálculo do 13º se excederem 50% do salário recebido pelo empregado.

As faltas não justificadas pelo empregado, ocorridas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, serão consideradas para desconto. Caso sejam superiores a 15 dias dentro do mesmo mês, o empregado perderá o direito a 1/12 do 13º salário.

Fonte: G1

Governo da BA amplia público em eventos para 3 mil pessoas; estádios podem ter 70% da ocupação e venda de bebidas

O governo da Bahia publicou, nesta quarta-feira (10), o decreto que amplia o público de eventos em três mil pessoas, além de liberar 70% da ocupação e a venda e consumo de bebidas alcoólicas em estádios.

Antes desta publicação, os estádios estavam liberados a funcionar com 50% do público. Já os eventos poderiam ter até dois mil participantes.

Na terça-feira (9), o governador Rui Costa havia adiantado essas informações, durante o programa Papo Correria. Na ocasião, ele disse também que vai assinar decreto para exigir o atestado de vacinação de servidores estaduais ainda nesta semana, mas não detalhou a data. A medida não consta no Diário Oficial desta quarta.

As alterações são válidas até o dia 19 de novembro. Confira detalhes:

Eventos, estádios e afins:

Torcida do Bahia retorna à Arena Fonte Nova, na partida contra o Palmeiras — Foto: Felipe Oliveira/EC Bahia

Torcida do Bahia retorna à Arena Fonte Nova, na partida contra o Palmeiras — Foto: Felipe Oliveira/EC Bahia

  • Estão liberados eventos e atividades com a presença de público de até três mil pessoas, como cerimônias de casamento; eventos urbanos e rurais em locais públicos ou privados; circos; parques de exposições; solenidades de formatura; feiras; passeatas; zoológicos; parques de diversões; museus; teatros e afins.
  • Está liberada a ocupação máxima de 70% dos locais de eventos, incluindo estádios, cinemas, museus, centros de convenções, espaços de festa, restaurantes, e afins.
  • Está autorizada a realização de eventos com venda de ingressos e presença de público limitada a três mil pessoas.
  • Está autorizado o comércio e consumo de bebidas alcoólicas dentro dos estádios de futebol.

Crianças e adolescentes:

Está autorizada a presença de crianças e adolescentes em espaços culturais como cinemas e teatros, museus, parques de exposições e afins, desde que:

  • Estejam acompanhados dos pais ou responsáveis legais, com a comprovação das duas doses de vacina ou dose única, mediante apresentação do documento de vacinação (carteira) ou “Certificado Covid”, obtido por meio do aplicativo Conect SUS;
  • Ou tenha sido comprovada a aplicação de ao menos uma dose da vacina e respeitado o prazo de agendamento da segunda dose, também mediante comprovação por documento de vacinação ou “Certificado Covid”.

Fonte: g1 Bahia.



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